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Licitude da terceirização da atividade-fim

Decisão com repercussão geral que declarou lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim — base jurídica da contratação de PJs e prestadores.

O que diz

No julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) e da ADPF 324, em 2018, o STF fixou a tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

O que mudou

  • Antes, a Súmula 331 do TST só permitia terceirizar atividade-meio (limpeza, vigilância etc.). Terceirizar a atividade principal gerava vínculo de emprego direto.
  • Com a decisão, qualquer atividade pode ser terceirizada — uma clínica pode contratar médicos PJ, uma escola pode contratar professores via empresa, e assim por diante.
  • A responsabilidade subsidiária do contratante pelas obrigações trabalhistas da contratada foi mantida.

Limites importantes

A terceirização não pode mascarar relação de emprego. Se presentes os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade), a Justiça do Trabalho ainda pode reconhecer o vínculo — é a discussão sobre a "pejotização" fraudulenta, tema que o STF continua julgando em casos específicos.

Por que importa para o seu negócio

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🏛️ Texto oficial

Consultar Tema 725 do STF no portal oficial (STF)

Resumo informativo, atualizado em 2026. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.