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Lei do Empregado Doméstico

Regulamenta o trabalho doméstico: jornada, FGTS obrigatório, eSocial Doméstico (DAE) e direitos como horas extras e adicional noturno.

O que é

A LC 150/2015 regulamentou a Emenda Constitucional 72/2013 ("PEC das Domésticas"), garantindo aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos essenciais dos demais empregados CLT.

Principais pontos

  • Quem é doméstico: quem trabalha para pessoa ou família, em âmbito residencial, de forma contínua — mais de 2 dias por semana (babás, cozinheiras, motoristas, cuidadores, jardineiros etc.).
  • Jornada: 8 horas diárias e 44 semanais, com horas extras de no mínimo 50% e controle de ponto obrigatório.
  • Simples Doméstico (DAE): guia única mensal que reúne INSS do empregado e do empregador (8%), FGTS (8%), antecipação da multa do FGTS (3,2%), seguro contra acidentes (0,8%) e IRRF, gerada no eSocial Doméstico.
  • FGTS obrigatório desde outubro de 2015.
  • Demais direitos: férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, salário-família, seguro-desemprego e aviso prévio.

Por que importa

Quem emprega doméstico é, juridicamente, um empregador — com obrigações mensais no eSocial e risco de passivo trabalhista igual ao de uma empresa. O custo real do empregado doméstico é cerca de 20% maior que o salário combinado, por causa dos encargos da DAE.

📜 Texto legal

O que diz a lei — principais dispositivos

Art. 1º — Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 2º — A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais. §1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

Art. 12 — É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 34 (Simples Doméstico/DAE) — O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação: I — 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado; II — 8% de contribuição patronal previdenciária; III — 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; IV — 8% de FGTS; V — 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego (antecipação da multa do FGTS); VI — imposto de renda retido na fonte, se incidente.

Transcrição parcial dos dispositivos mais relevantes. O texto integral e atualizado está no link oficial abaixo.

🏛️ Texto oficial

Consultar Lei Complementar nº 150/2015 no portal oficial (Planalto)

Resumo informativo, atualizado em 2026. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.