O que é
A Lei 8.036/1990 disciplina o FGTS, fundo formado por depósitos mensais feitos pelo empregador em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.
Principais pontos
- Depósito mensal de 8% sobre a remuneração (incluindo 13º, férias gozadas e horas extras); 2% para aprendiz e 11,2% no contrato de doméstico (8% + 3,2% de antecipação da multa).
- Multa rescisória: 40% sobre o saldo na demissão sem justa causa (20% no acordo do art. 484-A da CLT).
- Hipóteses de saque: demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria, doenças graves, saque-aniversário, entre outras.
- Rendimento: TR + 3% ao ano, mais distribuição de resultados do fundo.
- FGTS Digital: desde 2024 o recolhimento é feito pela plataforma FGTS Digital, via Pix, com base nos dados do eSocial — substituindo a antiga guia GRF/SEFIP.
- Prazo de recolhimento: até o dia 20 do mês seguinte à competência.
Por que importa para o seu negócio
O FGTS é um dos principais encargos da folha (8% sobre tudo que é remuneração) e a multa de 40% pesa nas rescisões. Atrasos geram multas e impedem a emissão de certidão de regularidade, que é exigida em licitações e financiamentos. Use nossa calculadora de FGTS para simular saldo e multa.
Impacto prático
Quem é afetado
Empregadores com trabalhadores regidos pela CLT.
Departamento pessoal responsável por folha, rescisão e FGTS Digital.
Trabalhadores com direito a conta vinculada do FGTS.
O que fazer
Obrigações práticas
Recolher FGTS mensal sobre remuneração, 13º salário, férias e demais verbas incidentes.
Usar informações do eSocial como base para o FGTS Digital.
Calcular multa rescisória quando houver dispensa sem justa causa ou acordo.
Manter regularidade para emissão de Certificado de Regularidade do FGTS.
Calendário
Prazos importantes
FGTS mensal vence até o dia 20 do mês seguinte à competência.
FGTS rescisório deve acompanhar os prazos de quitação da rescisão trabalhista.
Eventos de folha enviados ao eSocial impactam diretamente a geração da guia do FGTS Digital.
Calcule e confira
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📜 Texto legal
O que diz a lei — principais dispositivos
Art. 15 — Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 20 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Art. 18, §1º — Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Art. 20 — A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I — despedida sem justa causa; (...) V — pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional; VI — liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário; VII — aquisição de moradia própria; (...) XIV — doença grave (neoplasia maligna); (...) XX — saque-aniversário (sistemática de saque anual).
Art. 13 — Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente e capitalizarão juros de 3% ao ano.
Transcrição parcial dos dispositivos mais relevantes. O texto integral e atualizado está no link oficial abaixo.
🏛️ Texto oficial
Consultar Lei nº 8.036/1990 no portal oficial (Planalto)
Resumo informativo, atualizado em 2026-06-28. Não substitui o texto legal nem a orientação de um contador ou advogado.